- 1 -Até ao 5.º dia útil posterior ao dia das eleições, a comissão eleitoral, depois de decidir, em última instância, sobre eventuais recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo anterior, procede ao apuramento geral dos resultados.
- 2 -No mesmo dia, a comissão eleitoral promove a divulgação dos resultados na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, bem como no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, deles dando conhecimento aos mandatários das listas candidatas.
Artigo 9.º — Apuramento geral de resultados
Vigente desde: 26/08/2024
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Em vigor desde 26/08/2024