- 1 -Até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 1 do artigo anterior, os associados coletivos da Casa do Douro, a que alude o n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, indicam, por escrito, à comissão eleitoral, o delegado cooperativo ou associativo, consoante o caso, que os representa durante o mandato do conselho regional de viticultores, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro.
- 2 -Compete à mesa do conselho regional de viticultores, na primeira reunião subsequente à instalação, verificar a conformidade legal dos associados coletivos e seus delegados, para efeitos de determinar a composição do conselho regional de viticultores, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro.
Artigo 5.º — Delegados cooperativos e associativos
Vigente desde: 26/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2024
Referências (4)
- Artigo diploma-4
- N.º 4 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- Artigo 14.º