Artigo 35.º
Apresentação de candidaturas, análise e seleção
Redação registada como em vigor em 03/02/2017.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas em períodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante autorização dos membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, em período contínuo.
- 2 -Os prazos para apresentação de candidaturas são fixados por despacho da autoridade de gestão e divulgados no sítio da internet do POAPMC e no portal do Portugal 2020.
- 3 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes do regulamento específico e nos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.
- 4 -Os critérios de seleção são, quando aplicável, estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar no regulamento específico.
- 5 -Concluída a análise das candidaturas e antes de adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos, exceto quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas, situação que confere dispensa de audiência dos interessados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 6 -O previsto no número anterior não prejudica a aplicação das situações previstas nas restantes alíneas do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando aplicáveis.
- 7 -No regulamento específico do POAPMC são definidas regras complementares ao previsto no presente artigo, designadamente no que se refere à metodologia de aplicação dos critérios de seleção.