- 1 -À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:
- a)O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados;
- c)A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
- d)A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
- e)O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
- f)O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;
- g)A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
- h)A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.
- 3 -A redução do apoio é realizada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes fundamentos:
- a)O incumprimento das obrigações do beneficiário previstas no artigo 29.º do presente regulamento;
- b)A não consecução dos resultados contratados, pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção;
- c)A alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente regulamento quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
- d)A interrupção não autorizada da operação por período superior a 60 dias úteis.
- 5 -A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º — Redução ou revogação do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2017
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original