Artigo 45.º
Destinatários finais
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São destinatários finais das medidas previstas no presente regulamento os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento o conceito de carência económica é equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social.
- 4 -A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor.
- 5 -No âmbito do POAPMC, o destinatário final só pode ser abrangido por uma medida para o mesmo período de tempo, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do POAPMC.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registado na sua lista, de acordo com as respetivas características.