- 1 -São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
- a)Aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
- b)Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade.
- 2 -São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando associadas à operação de distribuição, que permitam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
Artigo 49.º — Operações elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2017
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original