Artigo 59.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Redação registada como em vigor em 03/02/2017.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações.
- 2 -Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:
- a)Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;
- b)Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e os Fundos;
- c)Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.
- 3 -O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade trimestral devendo os beneficiários submeter no SI FEAC:
- a)A listagem de todas as despesas pagas por rubrica;
- b)O mapa que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização física, incluindo a quantidade de produtos que foram adquiridos e entregues.
- 4 -O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação.
- 5 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março.
- 6 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para uma conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação prévia à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos, nos termos previstos no artigo 38.º