Artigo 60.º
Operações elegíveis
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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- 1 -São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
- 2 -A distribuição pode efetuar-se mediante:
- a)A entrega direta dos produtos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira ou no domicílio das pessoas carenciadas;
- b)A confeção de refeições, para consumo pelas pessoas mais carenciadas, nas instalações da organização parceira.
- 3 -A forma de distribuição prevista na alínea b) do número anterior é implementada, a título excecional, nos anos de 2014 e 2015.