Artigo 61.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser beneficiários da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
- 2 -Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega e boa receção pelas entidades parceiras mediadoras, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
- b)Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade aos destinatários finais.
- 3 -Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto nos artigos 62.º e 63.º
- 4 -Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 51.º
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
- 6 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção.