Artigo 62.º
Requisitos dos polos de receção
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e ainda os seguintes:
- a)Abranger um número de destinatários finais estimado igual ou superior a 150;
- b)Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura de um número mínimo de destinatários finais, conforme previsto na candidatura;
- c)Comprovar as condições de conservação, armazenagem e acondicionamento dos produtos com as seguintes características:
- i)Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
- ii)Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
- iii)Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
- d)Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
- e)Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
- i)Segurança, correta armazenagem e acondicionamento dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
- ii)Receção e conferência dos produtos recebidos;
- iii)Prazos de validade dos produtos;
- iv)Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.