Artigo 63.º
Requisitos das entidades mediadoras
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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Os beneficiários previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º ainda os seguintes:
- a)Abranger um número de destinatários finais estimado igual ou superior a 150;
- b)Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às famílias, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
- c)Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
- d)Assegurar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos alimentares:
- i)Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
- ii)Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
- iii)Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.