Artigo 65.º
Candidaturas em parceria
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São candidaturas em parceria as que resultem do envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de um operação assumindo-se como parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias para o desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as organizações parceiras na modalidade de polo de receção assumem também a função de entidade coordenadora da parceria.
- 3 -Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Indicação do território a que se candidatam;
- b)Constituição da parceria através da identificação e caracterização de cada uma das organizações parceiras;
- c)Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;
- d)Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e ou entidade mediadora;
- e)Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação previstos nos artigos 62.º, 63.º e 66.º
- 4 -Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas beneficiárias, devendo respeitar os requisitos definidos nos artigos 62.º e 63.º, e as obrigações previstas nos artigos 68.º e 69.º, na parte correspondente à função que desempenham na operação cofinanciada.
- 5 -As candidaturas têm que abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150.
- 6 -A entidade que assume a coordenação da parceria assegura a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras.