Artigo 67.º
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer apenas quando haja a necessidade de reprogramação, nomeadamente do número de destinatários a abranger.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
- a)Alteração dos destinatários finais a abranger em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado, desde que:
- i)O número de destinatários finais abrangido por um território não seja inferior a 150;
- ii)O número de destinatários finais de um território abrangido por uma entidade mediadora seja inferior a 150, desde que este número corresponda à totalidade dos destinatários desse território;
- iii)O número de destinatários finais de um território abrangido por uma entidade mediadora seja igual ou superior a 150, desde que este número corresponda à totalidade dos destinatários desse território.
- b)Substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria.
- a)Alteração dos destinatários finais a abranger em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado, desde que:
- 3 -As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º