Artigo 67.º
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Redação registada como em vigor em 11/07/2019.
Esta redação foi substituída em 06/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer quando se verifique a necessidade de:
- a)Reprogramação, nomeadamente do número de destinatários a abranger e da tipologia de produtos a distribuir;
- b)Reprogramação do âmbito da candidatura aprovada, nomeadamente da tipologia de produtos a distribuir, que implica reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
- a)[Revogada.]
- b)Substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
- c)Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
- d)Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento, face ao inicialmente aprovado;
- e)Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
- f)Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
- 3 -As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º