Artigo 80.º
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
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- 1 -A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, deve apenas ocorrer quando haja a necessidade de reprogramação, nomeadamente do número de refeições a fornecer e ou do número de destinatários a abranger.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
- a)Alteração do número total de refeições a fornecer em número superior ao número total inicialmente aprovado;
- b)Alteração do número total de refeições a fornecer em número inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
- c)Alteração dos destinatários finais a abranger em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
- d)Substituição da entidade beneficiária da operação aprovada.
- 3 -As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º