- 1 -Podem ser beneficiários da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
- 2 -Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, nomeadamente através da atualização da informação constante no SI FEAC, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;
- b)Mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
- 3 -Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto no artigo 85.º-J.
- 4 -Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 85.º-C.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
- 6 -Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.
Artigo 85.º-I — Beneficiários
AditadoVigente desde: 20/01/2022
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)