- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
- 2 -...»
2.º A subsecção I da secção II do capítulo I do Regulamento referido no número anterior passa a designar-se «Das áreas de gestão aduaneira, dos impostos indirectos e da inspecção e fiscalização aduaneira» e a subsecção II antecede o artigo 11.º
3.º São aditados ao Regulamento referido nos números anteriores os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Núcleo de Auditoria Interna
Compete ao Núcleo de Auditoria Interna:
- a)Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão;
- b)Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos;
- c)Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- d)Cooperar com os serviços comunitários na realização de auditorias e acompanhar posteriormente a introdução das medidas decorrentes das sugestões por eles formuladas;
- e)Recolher e preparar informações, propondo medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas.
Artigo 19.º-B
Núcleo de Estudos Aduaneiros
- 1 -O Núcleo de Estudos Aduaneiros realiza, de acordo com o que lhe for superiormente determinado, trabalhos de investigação e de estudo comparado de legislação aduaneira internacional, bem como de legislação nacional, nomeadamente relativa aos impostos especiais sobre o consumo geridos pela DGAIEC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao Núcleo de Estudos Aduaneiros:
- a)Estudar a documentação produzida pela Organização Mundial das Alfândegas, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;
- b)Acompanhar as directrizes dimanadas da Organização Mundial do Comércio e enquadrá-las no tratamento dos fluxos internacionais de bens, de serviços e da propriedade intelectual;
- c)Proceder ao estudo da legislação internacional, em particular a da União Europeia;
- d)Recolher e tratar informação, no que respeita às relações comerciais e de investimento ligado ao comércio internacional, e as experiências de outros blocos de integração económica;
- e)Realizar estudos no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;
- f)Tratar estatisticamente o comércio internacional do País, seriando-o por subsectores.
4.º Mantêm-se as comissões de serviço nos lugares de director de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados vigentes à data da produção de efeitos da presente portaria, bem como as nomeações em substituição em cargos dirigentes que se encontram vagos.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 6 de Fevereiro de 2003.
Artigo 19.º — Núcleos
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003