Artigo 5.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 20/02/2009.
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- 1 -A autarquia local deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.
- 2 -O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de níveis 1 e 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territórios baldios.
- 3 -Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local o considere, dois representantes do conselho cinegético municipal.
- 4 -Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
- 5 -Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção e sobre os planos de gestão e exploração.
- 6 -A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordem de trabalhos.