Na eventualidade de não serem constituídos PAF, as candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, no âmbito das medidas especiais transitam para os correspondentes regimes de apoio do PROMAR, sendo analisadas e decididas em conformidade com aqueles ou, são objecto de indeferimento, caso não exista regime aplicável.
Artigo 2.º — Candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009