Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou as que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros.
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro.
- 4 -No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)