(Revogado.)
ANEXO I
Sectores abrangidos pela componente dois
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
- 1 -Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base, constantes do anexo i do Tratado:
- a)Produtos vegetais: cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;
- b)Produtos animais: mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural.
- 2 -Transformação dos produtos referidos no número anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.
Sectores industriais enquadrados no PRODER
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis, componente um e componente dois
Formação profissional:
Custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE.
Limites às elegibilidades:
Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.
Despesas elegíveis, componente um - Produção
(ver documento original)
Despesas não elegíveis, componente um - Produção
(ver documento original)
Despesas elegíveis, componente dois - Transformação e comercialização
(ver documento original)
Despesas não elegíveis, componente dois - Transformação e comercialização
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]
Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adicionalmente, os critérios de elegibilidade adiante descritos:
- a)A produtividade marginal do capital deve ser superior à produtividade marginal sectorial do capital (a fonte é a Central de Balanços do Banco de Portugal e o índice é calculado a duas casas decimais);
- b)A taxa de variação média anual das vendas (em percentagem) deve ser superior à taxa de variação média anual dos custos de exploração (em percentagem) (consumos intermédios);
- c)A candidatura deve prever um crescimento significativo dos empregos a tempo completo qualificados.
ANEXO IV
Níveis máximos de apoio
(Revogado.)
ANEXO IV-A
Níveis máximos de apoio
(Revogado.)
ANEXO V
Limites máximos de apoio
(Revogado.)
ANEXO VI
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o artigo 12.º)
- 1 -A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB
na qual:
- a)A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza, sendo que nos casos de pedidos de apoio submetidos por concurso é calculada por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) de todas as operações em concurso;
- b)A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;
- c)A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustentabilidade e o seu grau de integração na fileira.
- 2 -Nos projectos de impacte relevante é ainda considerado o factor adicional risco da operação (R), sendo a VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE + 0,30 VB + 0,10 R