Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou as que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 12/05/2011
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Em vigor desde 12/05/2011