- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 25 000;
- b)Se enquadrem, no caso da componente dois, num dos sectores identificados no anexo i;
- c)Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- d)(Revogada.)
- e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- f)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;
- g)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- h)Fundamentem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;
- i)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- j)Para os projectos que prevejam investimentos de electrificação dentro da exploração agrícola, a existência de electrificação externa, até ao último pedido de pagamento.
- 2 -Os investimentos propostos, ao abrigo do presente Regulamento, devem estar previstos no plano empresarial apresentado pelos promotores aquando da candidatura à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.
- 3 -No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro.
- 4 -No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.
- 5 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010 aos pedidos de apoio apresentados em simultâneo com a acção n.º 1.1.3.
- 7 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 12/05/2011
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Em vigor desde 12/05/2011