- 1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, será o mesmo substituído por aquele que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2018
Portaria n.º 236/2018 - 1.ª Série(24/08/2018)
Original