Fica a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao fornecimento de gás natural, em regime de mercado livre, para a DGPC, até ao montante máximo de 450.000,00(euro) (quatrocentos e cinquenta mil euros), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015