Para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 33.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, aplicam-se, no ano de 2020, as seguintes disposições:
- a)Nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual do PAJ e do PAE são elegíveis as despesas de estrutura até 40 %, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;
- b)As associações que se candidataram e beneficiem de apoio anual do PAJ podem candidatar-se a um apoio pontual até ao limite de (euro) 3000;
- c)As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual do PAJ podem beneficiar de três candidaturas até ao limite de (euro) 3000 por candidatura;
- d)As associações que se candidataram e beneficiem de apoio anual do PAE podem apresentar uma candidatura na modalidade de apoio pontual até ao limite de (euro) 3000;
- e)As associações beneficiárias de apoio no âmbito do PAJ ou do PAE devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.