Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
Redação registada como em vigor em 25/01/2022.
Esta redação foi substituída em 23/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
- 2 -A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR, sob proposta da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', através de contratos de empréstimo em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O plano de reembolso dos empréstimos, e respetivos encargos financeiros, referidos no número anterior pode ser adaptado de modo a tomar em consideração o perfil expectável dos fluxos de caixa na fase inicial dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar ou para ter em consideração a dimensão dos custos de conservação extraordinária mediante aprovação do membro do Governo da área das finanças.
- 4 -A contratualização dos termos do financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários, nomeadamente os termos do empréstimo, deve respeitar o enquadramento orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo acompanhada de informação prévia da Direção-Geral do Orçamento.
- 5 -A realização dos desembolsos por parte da DGTF em cumprimento dos contratos de empréstimo, previstos nos números anteriores, com os beneficiários diretos ou intermediários é realizada sob proposta fundamentada da estrutura de missão «Recuperar Portugal» à DGTF.