Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
Redação registada como em vigor em 23/12/2023.
Esta redação foi substituída em 27/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
- 2 -A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR, sob proposta da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', através de contratos de empréstimo em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O plano de reembolso dos empréstimos, e respetivos encargos financeiros, referidos no número anterior pode ser adaptado de modo a tomar em consideração o perfil expectável dos fluxos de caixa na fase inicial dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar ou para ter em consideração a dimensão dos custos de conservação extraordinária mediante aprovação do membro do Governo da área das finanças.
- 4 -A contratualização dos termos do financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários, nomeadamente os termos do empréstimo, deve respeitar o enquadramento orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo acompanhada de informação prévia da Direção-Geral do Orçamento.
- 5 -A realização dos desembolsos por parte da DGTF em cumprimento dos contratos de empréstimo, previstos nos números anteriores, com os beneficiários diretos ou intermediários é realizada sob proposta fundamentada da estrutura de missão «Recuperar Portugal» à DGTF.
- 6 -Os financiamentos dos investimentos do PRR financiados por apoios da União Europeia a título de empréstimos, identificados no anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, são suscetíveis de serem atribuídos aos beneficiários a título de subvenção.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, as orientações específicas relativas às condições de financiamento são estabelecidas através de protocolo a celebrar entre a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' e a DGTF.
- 8 -Cabe à DGTF proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenção aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR mediante ordem de pagamento da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' que procede à sua emissão em cumprimento dos contratos referidos no n.º 1.