- 1 -O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros, nos termos previstos no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
- a)O presidente do conselho técnico-científico eleito, conforme o disposto no n.º 4 deste artigo;
- b)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESSCVP - Alto Tâmega há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- c)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, entre os investigadores com o grau de doutor, em número de cinco, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a este valor.
- 2 -Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico, podem ainda integrar este conselho membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos do seu regulamento interno.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao previsto no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 4 -O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 5 -O vice-presidente do conselho técnico-científico é nomeado pelo seu presidente, de entre os representantes eleitos dos docentes.
- 6 -A duração do mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 27.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 07/07/2023
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Em vigor desde 07/07/2023