- 1 -A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como finalidade desenvolver mecanismos para promover, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional na área da saúde.
- 2 -A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade desenvolve a sua atividade através:
- a)Da colaboração institucional;
- b)Da prestação de serviços ao exterior;
- c)Da ação cultural desportiva e artística no exterior;
- d)Da integração em projetos e parcerias nacionais;
- e)Da captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida.
- 3 -A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da ESSCVP - Alto Tâmega ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou parcerias estabelecidas.
- 4 -Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respetivas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.
- 5 -O coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é nomeado pelo conselho de direção.
- 6 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período.
- 7 -São competências do coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade:
- a)Representar a Unidade no exterior;
- b)Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
- c)Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de direção o plano de atividades e estimativa orçamental;
- d)Promover a avaliação do impacto das atividades realizadas;
- e)Elaborar o relatório de atividades anual.
Artigo 49.º — Unidade de prestação de Serviços à Comunidade
Vigente desde: 07/07/2023
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Em vigor desde 07/07/2023