Artigo 12.º
Centro Afiliado do Centro de Referência
Redação registada como em vigor em 30/09/2014.
Esta redação foi substituída em 20/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Centro de Referência podem ficar associados, em qualquer altura, outros serviços ou unidades de proximidade, denominados Centros Afiliados, que não cumprem todas as condições e critérios para serem reconhecidos como Centros de Referência.
- 2 -O Centro Afiliado de um Centro de Referência está sujeito à supervisão técnica, na área específica de colaboração, pelo Centro de Referência ao qual está associado.
- 3 -A associação referida no número anterior e a aceitação recíproca da supervisão técnica pelo Centro de Referência são formalizadas através de acordo de colaboração.
- 4 -O Centro Afiliado do Centro de Referência é detentor de conhecimento e experiência numa determinada área específica e parcelar do Centro de Referência.
- 5 -O Centro Afiliado do Centro de Referência desenvolve atividade de prestação de cuidados de saúde, de formação ou de investigação, de forma complementar à do Centro de Referência a que se encontra afiliado.
- 6 -O acordo de colaboração referido no n.º 3 deve especificar a atividade complementar de prestação de cuidados de saúde, de formação ou de investigação desenvolvidas pelo Centro Afiliado do Centro de Referência, no âmbito da colaboração acordada com o Centro de Referência ao qual se pretende associar e ser notificado à Comissão Nacional para os Centros de Referência.
- 7 -Um Centro Afiliado pode ainda ser uma Unidade de Investigação, creditada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia/Ministério de Educação e Ciência, que apoia o Centro de Referência na elaboração e condução da investigação científica devida ao Centro de Referência.