Artigo 4.º-A
Candidaturas posteriores à conclusão do processo de candidatura inicial
Redação registada como em vigor em 20/07/2016.
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- 1 -A Comissão Nacional para os Centros de Referência pode avaliar, nos termos do artigo anterior, as candidaturas de entidades prestadoras de cuidados de saúde a Centros de Referência, onde se insere o serviço, unidade ou departamento, que venha a reunir os critérios gerais e específicos fixados, posteriormente à conclusão do processo de candidatura aberto nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam apresentar as respetivas candidaturas devem, durante o mês de janeiro de cada ano, remeter à Comissão Nacional para os Centros de Referência a documentação que demonstre evidência do cumprimento dos critérios gerais e específicos previamente estabelecidos no aviso de abertura da candidatura inicial.