Artigo 5.º
Avaliação periódica
Redação registada como em vigor em 30/09/2014.
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- 1 -A avaliação periódica, por auditoria externa, do cumprimento dos requisitos gerais e específicos que estiveram na base do reconhecimento dos Centros de Referência cabe à Comissão Nacional para os Centros de Referência, sem prejuízo do apoio de outras instituições do Ministério da Saúde.
- 2 -A Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora um relatório anual das atividades de avaliação periódica previstas no número anterior.