O produto das taxas constitui receita própria da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 4.º — Produto da taxa
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015
O produto das taxas constitui receita própria da Direção-Geral da Saúde.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015