- 1 -São elegíveis para reconhecimento como empresa do setor da tecnologia:
- a)As empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, mediante:
- i)A disponibilização pela empresa dos dados relevantes fornecidos ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN); ou
- ii)No caso das empresas ainda não abrangidas pelo IPCTN, pela apresentação de elementos contabilísticos comprovativos do volume de faturação e do investimento em I&D.
- b)As empresas com até três anos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI para efeitos de integração em programas de incubação, mediante a apresentação de proposta fundamentada da incubadora.
- a)As empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, mediante:
- 2 -O reconhecimento da entidade como empresa do setor da tecnologia é feito pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos da presente portaria e de regulamento a aprovar por esta entidade, o qual é disponibilizado no seu site institucional.
- 3 -O reconhecimento previsto no número anterior deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira pela Agência Nacional de Inovação, S. A., por transmissão eletrónica de dados em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes.
Artigo 3.º — Elegibilidade e reconhecimento
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018