- 1 -A ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que:
- a)Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilização ou co-responsabilização pela gestão da exploração;
- b)Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal ou reúna os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Possua qualificação profissional bastante, nos termos do n.º 2;
- d)Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos após a instalação;
- e)Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;
- f)Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período em que exercer a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
- g)Se comprometa a exercer a actividade agrícola nos termos da alínea b) por um período mínimo de cinco anos a contar da data de aprovação do plano de melhoria ou, se for caso disso, até ao seu termo;
- h)Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante.
- 2 -Considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos por aquele Ministério, com uma duração mínima de cento e cinquenta horas.
- 3 -A figura do comodato não é reconhecida para efeitos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 14.º
- 4 -Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela União Europeia aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.
Artigo 12.º — Ajuda à primeira instalação
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998