- 1 -O agricultor que beneficiar das ajudas aos investimentos referidos na secção I pode ainda beneficiar de ajudas para as despesas relativas à fracção do investimento que exceda os limites, por exploração agrícola, fixados no artigo 6.º, desde que esta fracção do investimento se destine a:
- a)Construções rurais;
- b)Mudança de local das construções por motivos de utilidade pública;
- c)Melhoramentos fundiários;
- d)Melhoria e protecção do meio ambiente.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior são concedidas nos seguintes termos:
- a)Para a fracção de investimento compreendida entre 180000 ECU e 360000 ECU, a ajuda é concedida nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
- b)Relativamente à fracção de investimento que exceda 360000 ECU, a ajuda é concedida sob a forma de bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -No caso de jovens agricultores, o valor da ajuda referida na alínea a) do número anterior é majorado em 25%.
- 4 -Para efeitos de determinação da fracção de investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 2, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no artigo 6.º
Artigo 15.º — Objecto, forma e valor das ajudas
Vigente desde: 24/03/1998
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