- 1 -Para efeitos de concessão de ajudas são elegíveis as despesas com a elaboração dos planos de melhoria, com o limite de 2% do investimento objecto das ajudas e até ao montante máximo de 1250 ECU.
- 2 -O valor da ajuda referida no número anterior é o que resulta da média ponderada dos níveis das ajudas consideradas desagregadamente para as componentes do investimento.
Artigo 22.º — Elaboração de planos de melhoria
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998