- 1 -Os agrupamentos de agricultores podem beneficiar de ajudas destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos três primeiros anos após a sua constituição, incluindo os inerentes à mesma, desde que esta tenha tido lugar, no máximo, no ano anterior à candidatura.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos agrupamentos de agricultores que revistam as seguintes formas:
- a)Cooperativas do ramo agrícola;
- b)Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;
- c)Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;
- d)Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;
- e)Outras formas associativas de agricultores reconhecidas, caso a caso, pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR).
Artigo 29.º — Natureza e beneficiários
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998