- 1 -A ajuda é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 18000 ECU por técnico contratado.
- 2 -A ajuda é paga em cinco prestações anuais, com início no 1.º ano de actividade do técnico, de acordo com os seguintes valores:
- a)1.º ano - 5100 ECU;
- b)2.º ano - 4500 ECU;
- c)3.º ano - 3900 ECU;
- d)4.º ano - 2700 ECU;
- e)5.º ano - 1800 ECU.
- 3 -O pagamento das prestações, com excepção da primeira, fica dependente da recepção na entidade competente do relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 41.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998