- 1 -Podem ser objecto das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:
- a)A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado e, se for caso disso, tendo em vista a adaptação às normas de qualidade comunitárias;
- b)A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda directa de produtos da exploração;
- c)A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;
- d)A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais;
- e)A protecção e melhoria do meio ambiente.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados neste sector só poderão beneficiar de ajudas no caso de:
- a)Não elevarem o número de vacas acima de 50 por UHT e acima de 80 por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,6 UHT exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos não preverem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente;
- b)As explorações deterem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras;
- c)Terem quota leiteira disponível.
- 3 -Os investimentos efectuados no sector da produção de carne de bovino, com excepção dos que tenham por objectivo a protecção do ambiente, a higiene das explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais e que não impliquem aumentos de capacidade, são limitados às explorações pecuárias em que:
- a)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a densidade de bovinos não ultrapasse duas cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira destinada à alimentação do efectivo, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento;
- b)A capacidade para produzir forragens seja em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras.
- 4 -Quando o número de animais de uma exploração agrícola a considerar para a determinação do factor de densidade nos termos da alínea a) do número anterior não ultrapassar 15 CN, é aplicável a densidade máxima de 3 CN/ha.
- 5 -Os investimentos efectuados nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos apenas beneficiam de ajudas caso a exploração tenha capacidade para satisfazer, pelo menos, 60% das necessidades alimentares do efectivo, expressa em unidades forrageiras.
- 6 -Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector, os investimentos efectuados no sector da suinicultura beneficiam de ajudas nas seguintes condições:
- a)Os investimentos não conduzam ao aumento do número de lugares de porcos por exploração;
- b)A exploração tenha capacidade para, no termo do plano de melhoria, produzir, pelo menos, o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras.
- 7 -Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
- 8 -São concedidas ajudas aos investimentos a efectuar no sector da apicultura quando:
- a)A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;
- b)Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.
- 9 -Os investimentos em actividades cinegéticas são elegíveis nas seguintes situações:
- a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
- i)Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas;
- ii)No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;
- b)No caso de se destinarem à exploração de recursos cinegéticos, a realizar em terrenos sujeitos ao regime cinegético especial, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.
- a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
- 10 -Os investimentos que respeitem a estruturas de armazenagem, transformação ou comercialização de produtos agrícolas podem beneficiar das ajudas desde que os mesmos sejam produzidos na exploração objecto dos investimentos.
- 11 -Para efeitos de atribuição das ajudas, os valores dos investimentos referidos na alínea b) do n.º 1 não podem exceder dois terços do valor do investimento total nem o montante de 90000 ECU ou, no caso de regiões desfavorecidas, de 180000 ECU por exploração.
- 12 -Não são concedidas ajudas aos investimentos efectuados no sector das aves e dos ovos, bem como com a aquisição de terras, de suínos e de vitelos de engorda, sem prejuízo do disposto no capítulo III relativo à aquisição de prédios rústicos.
- 13 -Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da capacidade forrageira da exploração.
- 14 -Nos investimentos feitos em capital fixo vivo apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia de ajuda.
Artigo 5.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998