- 1 -Salvo no caso referido no artigo anterior, o processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto do IFADAP, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por este organismo.
- 2 -O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções, bem como de uma declaração emitida pela DRA respectiva, que confirme:
- a)As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A capacidade profissional bastante;
- c)A qualificação profissional dos jovens agricultores.
Artigo 50.º — Início do processo de candidatura
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998