- 1 -O direito às ajudas poderá ser limitado ao montante dos plafonds orçamentais, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 950/97, do Conselho, de 20 de Maio.
- 2 -O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar propõe anualmente valores indicativos de aprovação financeira regionalizada, até 31 de Dezembro do ano anterior, os quais serão corrigidos semestralmente, de acordo com o grau de execução verificado em cada região.
Artigo 59.º — Orçamento
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998