- 1 -A decisão é comunicada ao requerente, às comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais, sendo igualmente publicada na página eletrónica do INFARMED, I.P.
- 2 -O INFARMED, I.P., pode estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos de comunicação e publicitação das decisões.
- 3 -Em caso de decisão de indeferimento, a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo é realizada também a todas as Administrações Regionais da Saúde.
Artigo 14.º — Publicitação da avaliação prévia
Vigente desde: 30/06/2015
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