- 1 -A avaliação ou a reavaliação oficiosa é realizada nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, de acordo com protocolo elaborado pela CATS e aprovado pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
- 2 -O protocolo referido no número anterior deverá conter, designadamente:
- a)Âmbito e objeto da avaliação ou reavaliação;
- b)Medicamentos alvo de avaliação/reavaliação;
- c)Informação e ou documentação a enviar pelos titulares de AIM;
- d)Critérios de análise.
- 3 -O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior é aplicável à avaliação ou reavaliação oficiosa, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º — Avaliação ou reavaliação oficiosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2017
Portaria n.º 270/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)
Original