Artigo 7.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Na avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação e de avaliação prévia só há lugar à avaliação económica se a avaliação farmacoterapêutica não for desfavorável.
- 2 -A avaliação farmacoterapêutica é objeto de deliberação da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) no caso de se tratar de medicamento cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica ainda não esteja comparticipada ou sem autorização de utilização nas instituições e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O parecer para efeitos de avaliação económica é objeto de deliberação pela CATS quando o requerente apresente estudo de avaliação fármaco-económica.
- 4 -Fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3, compete aos serviços competentes do INFARMED, I.P., a responsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação e de avaliação prévia, podendo a mesma ser submetida à CATS, sempre que necessário e mediante solicitação.
- 5 -No caso de medicamentos com denominação comum internacional, ou cuja indicação terapêutica, ainda não esteja comparticipada ou sem autorização de utilização nas instituições e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ou sempre que considerado necessário, o parecer de avaliação farmacoterapêutica favorável, deve ser enviado à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) para que esta se pronuncie sobre a inclusão ou não do medicamento no Formulário Nacional de Medicamentos (FNM).
- 6 -A CNFT deve emitir parecer devidamente fundamentado quanto à inclusão ou não do medicamento no FNM no prazo de 30 dias úteis, condicionado à avaliação económica posterior favorável, devendo o mesmo ser ponderado no projeto de decisão.
- 7 -Os pareceres de avaliação económica devem ser enviados à CNFT para conhecimento.
- 8 -Os pareceres de avaliação farmacoterapêutica e económica favoráveis são enviados aos requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.