- 1 -O projeto de decisão sobre o requerimento apresentado pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Indeferimento do pedido por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito ou se verifique a insuficiência de elementos e/ou esclarecimentos solicitados;
- b)Deferimento do pedido;
- c)Proposta de celebração de contrato.
- 2 -O projeto de decisão deve propor o prazo para se proceder à reavaliação da autorização concedida ou de duração do contrato, se considerado adequado.
- 3 -O projeto de decisão elaborado pelo INFARMED, I.P., é objeto de audiência prévia, salvo situações de dispensa nos termos gerais.
- 4 -O requerente pode propor a celebração de contrato ou de condições contratuais em sede de audiência prévia.
- 5 -Após a audiência prévia, o INFARMED, I.P., elabora o projeto de decisão definitiva e submete-o ao órgão com competência decisória.
Artigo 8.º — Projeto de decisão e audiência prévia
Vigente desde: 30/06/2015
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