Artigo 4.º
Aprovação e publicação do preço de referência
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, publica:
- a)Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;
- b)Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 2 -Os preços de referência produzem efeitos:
- a)No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;
- b)No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.
- 4 -Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.