Artigo 15.º
Medicamentos excluídos da comparticipação
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 26/06/2016. Ver a versão consolidada
Relativamente aos medicamentos excluídos da comparticipação, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., pode opor-se à aplicação do regime de preços notificados com fundamento em razões de mercado ou de saúde pública no prazo referido no n.º 5 do artigo anterior.