Artigo 21.º
Transição de preços
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
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- 1 -A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, não podem ser colocados nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria.
- 2 -Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores por grosso e nas farmácias marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:
- a)Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores por grosso;
- b)Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.
- 3 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores por grosso.